TRATADO
DO
PROCESSO
CRIMINAL PREPARATORIO
OU
D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.


LOANDA.
IMPRENSA DO GOVERNO.

1850.





TRATADO
DO
PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO
OU
D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.





CAPITULO I.

Da noticia e participação dosdelictos.



§. 1.º A participação dosdelictos,é um dos actos do processo preparatorio nos crimes publicos,mas não essencial. Estaé a declaração do crime publico feitaem Juizo, para se proceder contra o delinquente pelo MinisterioPublico; prepara, para assim dizer, o caminho para a querela.

§. 2.º A participação doscrimespublicos, póde ser feita por toda a pessoa, que ospresenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela parte offendida,ainda não querendo querelar; esão auctoridades competentes para recebe-la, o JuizOrdinario, o Ministerio Publico do Julgado em que fôremcommetidos, e o Juiz Eleito da respectiva Freguezia. Nov.Ref. Jud. Art. 891 e 896.

§. 3.º A participação, quandofeita aoMinisterio Publico, deve ser escripta, assignada, e reconhecida; esendo feita ao Juiz Ordinario, ou Eleito, póde tambem serverbal, mas reduzida a auto peloEscrivão, assignado por este, [4]pelo Juiz e participante, oqual nãosendo conhecido em Juizo, irá acompanhado de uma ou maistestemunhas que oconheçam, e estas devem tambem assignar o auto; e quando oparticipantenão poder, não quizer, ou não souberassignar o auto, sefará menção desta circumstancia.

Tanto a participação escripta, como a verbalreduzida a auto, deve conter todas as circumstancias do crime, o nome,moradas e misteres das testemunhas. Nov. Ref. Jud. Art. 891e 892.

§. 4.º As auctoridades administrativas temobrigação de dar noticia dos crimes publicos aoMinisterio Publico do Julgado em que forem commettidos, formando eremettendo-lhe o autod'investigação comindicação das testemunhas, e todos os documentosque possam servir de esclarecimento e prova. Nov. Ref. Jud.Art. 894.

Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito noJulgado Cabeça de Comarca, qualquer crime publico commettidona suaFreguezia, enviando-lhe a participação,havendo-a, e o autodo corpo de delicto.

O Ministerio Publico tem igual obrigação decommunicar ao Juiz respectivo a participaçãoescripta que houverrecebido, requerendo-lhe se proceda a corpo de delicto, quandonão esteja feito.Nov. Ref. Jud. Art. 893 e 897.

§. 5.º O Supremo Tribunal de Justiça, asRelações e os Juizes de Direito, quando por examed'algum feito descobrirem qualquer crime publico, oparticiparão ao Ministerio Publico junto delles;e qualquer outra auctoridade fará estaparticipação ao Ministerio Publico do Julgado emque se commetteo o delicto. Nov. Ref. Jud. Art. 895 e§. unico.




[5]

FORMULA DO AUTO DE PARTICIPAÇÃO OUNOTICIA DEQUALQUER CRIME PUBLICO.

Auto de participação.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de... aos... dias domez de... do dito anno nesta Cidade (Districto, ou Presidio) de...Freguezia de... e moradas do Juiz de Direito (Ordinario, ou Eleito)F... aonde eu Escrivão vim, ahi compareceo F... naturalde...(aqui deve declarar-se a Freguezia, Julgado e Comarca dondeé oparticipante) reconhecido de mim Escrivão pelo proprio, deque doufé (e não sendo reconhecido, sedirá--acompanhado de F... reconhecido etc.),e que disse vinha declarar, que no sitio de... ás... horas
...

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